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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001966-88.2022.8.16.0039 Recurso: 0001966-88.2022.8.16.0039 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Andirá/PR Apelado(s): ANANIAS MIGUEL DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO N.º 547/24 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL NO PRAZO DE UM ANO. VALOR EXEQUENDO INFERIOR A R$10.000,00. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida em execução fiscal, a qual extinguiu o feito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se cabível a extinção de execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no baixo valor, em razão da aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Segundo orientação vinculante da excelsa Corte (Tema n.º 1.184): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC, Tribunal Pleno, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 02/04/24). 3.2. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema n.º 1.184 do STF e na Resolução n.º 547/2024 do CNJ, mostra-se legítima quando, além de o valor executado ser inferior a R$ 10.000,00, o feito permanecer por mais de um ano sem movimentação processual útil e não forem localizados bens passíveis de penhora, tal como ocorre no presente caso. 3.4 O valor mínimo fixado em legislação municipal não pode prevalecer sobre o critério de economicidade exigido pelo princípio da eficiência administrativa, conforme salientado no voto condutor do precedente normativo citado. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “b” do Código de Processo Civil. Tese de Julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal por ausência de interesse processual, quando não cumpridos os requisitos fixados no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, VI, e 932, IV, b; Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF), art. 14, § 3º, II; Lei Complementar Municipal nº 51/2014; Decreto nº 6.346/2017; Resolução nº 547 /2024 do CNJ: arts. 1º, § 1º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 00076587620178160190, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 4ª Câmara Cível, j. 20/10/2025; TJPR, Apelação Cível 00132166220148160116, Rel. Des. Subst. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 23/06 /2025; TJPR, Apelação Cível 00057298620108160017, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 18/06/2025. VISTOS ETC; 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ANDIRÁ contra a respeitável sentença de mov. 92.1, proferida nos autos n.º 0001966- 88.2022.8.16.0039, ajuizada em face de ANANIAS MIGUEL, a qual reconheceu a carência de interesse de agir, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV e VI do Código de Processo Civil. Em observância ao Enunciado 1 do Ofício-Circular nº 58/2024 - DCJ-DMAP, não houve condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 2. Em suas razões recursais de mov. 96.1-origem, a parte apelante requer a reforma do decisum, defendendo a inaplicabilidade do Tema n.º 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, eis que o caso em tela não se enquadra como Execução Fiscal de baixa monta, citando a Lei Municipal n.º 2.468/2013, alterada pela Lei Municipal n.º 3.790/2024. Alega que a própria tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ressalvou a competência constitucional de cada ente federado, de modo que a extinção com base no parâmetro de R$ 10.000,00 afronta a autonomia municipal, a separação dos poderes e o acesso à justiça. Aduz que não houve fundamentação específica quanto à ausência de movimentação útil por mais de um ano nos autos de primeiro grau, tendo em vista que deve ser assegurada à Fazenda Pública a possibilidade de localizar bens do devedor. Por fim, requer, preliminarmente, a anulação da sentença, ao argumento de que foi proferida em violação ao contraditório, por se tratar de decisão-surpresa e, no mérito, sua reforma, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. 3. Na sequência, o processo foi remetido a esse e. Tribunal de Justiça (Seq. 100- origem). 5. A d. Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (Ref. mov. 12.1). 6. Regularmente processados, vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO 1. A redação dada ao artigo 932, inciso IV, alínea “b” do Código de Processo Civil, autoriza o Relator a negar provimento ao recurso que for contrário a acordão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2. Tal situação se evidencia em razão dos fundamentos da apelação confrontarem o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC, julgado pelo regime da repercussão geral, conforme será demonstrado. 3. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Isso porque a sentença extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do princípio da eficiência administrativa e do baixo valor exequendo, com base nas teses fixadas no julgamento do Tema n.º 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Convém esclarecer que o fundamento adotado na sentença foi previamente submetido ao contraditório, uma vez que, em 04/07/2025, o d. Magistrado singular determinou a intimação da parte exequente (mov. 71.1-origem) para que promovesse a adequação do feito aos requisitos estabelecidos no referido precedente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, conforme se extrai do seguinte trecho da decisão: “Antes de deliberar acerca das questões pendentes, importante ressaltar o recente julgado do Supremo Tribunal Federal, consolidado pelo Tema 1184, cuja redação é a seguinte: Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA. [...] Sendo assim, se faz necessário analisar os presentes autos em consonância com o mencionado tema, com a devida adequação do pedido. 2. Portanto, intime-se o exequente para que adeque os presentes autos cumprindo os requisitos exigidos pelo referido tema, conforme constou no item “2” da presente decisão, sob pena de extinção. Prazo: 30 (trinta) dias” Além disso, em 30/01/2026, o Juízo de origem novamente concedeu à parte exequente a oportunidade de se manifestar (mov. 87.1-origem), sobre a ausência de movimentação útil há mais de um ano nos autos, em observância à Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de extinção do feito, como se verifica do seguinte trecho: “1. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela parte exequente em face do executado para o recebimento de um débito inferior a R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais). Analisando os autos, verifica-se que não houve, até o presente momento, sentença, penhora ou depósito. A Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicada em 22 de fevereiro de 2024, estabeleceu medidas para tornar mais eficiente a tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. Essa resolução foi motivada pelo julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que destacou a necessidade de um tratamento mais racional dessas execuções, devido à sua contribuição significativa para a morosidade judicial. A resolução determina que execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ser extintas se estiverem sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do devedor ou sem bens penhoráveis. No caso dos autos: a) A execução possui um valor menor que R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Não há penhora ou depósito; c) O devedor não foi citado. 2. Assim sendo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente endereço de citação do executado ou bens passíveis de penhora, conforme art. 1º, §§ 1º e 5º da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 3. Na sequência, não cumprida a determinação acima, venham os autos conclusos para extinção com o devido agrupador.” Dessa forma, verifica-se que a possibilidade de extinção do feito, seja em razão da ausência de interesse de agir decorrente do baixo valor da execução, seja em razão da inobservância das medidas previstas na Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, foi previamente suscitada e submetida à apreciação da parte exequente. Para tanto, o Município foi expressamente intimado, em mais de uma oportunidade, para promover a adequação do feito e adotar as providências necessárias ao seu regular prosseguimento, tendo ciência das consequências decorrentes do eventual descumprimento das determinações judiciais. Assim, não há que se falar em nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a preliminar deve ser afastada. Feita tais considerações, passo à análise das teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC (Tema n.º 1.184), verbis: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. (Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC, Tribunal Pleno, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 02/04/24) Como se vê, o leading case assentou o entendimento de que a caracterização do interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor depende da prévia adoção de duas medidas, quais sejam, tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto de título – salvo se comprovada ineficácia da medida. Nesse passo, anote-se que o interesse de agir é demonstrado pela comprovação de utilidade, adequação e necessidade, inclusive sob o enfoque deste último denota relação com o princípio da eficiência, desse modo a parte deve recorrer à tutela jurisdicional quando esta for a forma mais célere, mais rápida e mais objetiva para resolver conflito e satisfazer sua pretensão. No que tange a esse princípio, é bastante elucidativo o seguinte julgado, cuja ementa se transcreve: “1. O princípio da eficiência, inserido na Constituição Federal pela EC nº 19, veio acrescentar, aos deveres da Administração Pública, o de aplicar a lei com vistas à obtenção de resultados que atendam ao interesse público, afastando, objetivamente, a possibilidade de condutas que, embora fundadas literalmente em lei, sejam irrazoáveis ou absolutamente desproporcionais, frente aos fins a que se dirige o ordenamento, que não deve ser visto, senão como sistema. 2. A cobrança, pela via executiva, de quantias irrisórias, frente às despesas naturais do processo e ao próprio custo da atividade judiciária, é medida que não se justifica, pois em tal situação, a prestação da tutela jurisdicional não trará ao exequente resultado útil e, mais do que isto, lhe imporá prejuízos, sendo relevante a circunstância de que a origem e o destino dos recursos envolvidos é o mesmo erário, de onde partem as verbas destinadas a todos os entes da administração e ao próprio Poder Judiciário. 3. Quando, pela execução fiscal nada mais se alcança além do congestionamento do serviço público, prejudicando a própria cobrança da dívida ativa da União, resta caracterizada a falta de interesse processual da exequente, pela inutilidade da prestação jurisdicional, já que ao alcançar finalmente seu crédito, o exequente terá gasto maior quantia que a reclamada. 4. O STF vem decidindo que o reconhecimento da ausência de interesse processual, em casos tais, não ofende o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.” (TRF-4 - AC: 50011533120114047216 SC, Relator.: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Turma) Por conseguinte, o que se pretende é incentivar a utilização de meios extrajudiciais eficazes para a Fazenda Pública buscar a satisfação dos seus créditos tributários, em vez de se valer prioritariamente da via judicial para esse fim, como forma de contribuir para o desafogamento do Poder Judiciário. Outrossim, é preciso registrar que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547/24, estabelecendo o limite de R$10.000,00 (dez mil reais) para a extinção de execuções fiscais que permaneçam sem movimentação útil há mais de um ano, facultando à Fazenda Pública requerer a suspensão do feito, caso demonstre que, dentro desse prazo poderá encontrar bens do executado, verbis: “[...] CONSIDERANDO o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184); [...] RESOLVE: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) §5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. [...]”.(g.n.) Adentrando ao caso concreto, a ação originária foi ajuizada no dia 13 de setembro de 2022, sendo realizada a citação da parte executada no dia 27 de setembro de 2022 e, embora tenham sido realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens passíveis de penhora da parte executada, todas não lograram êxito. Aliás, cumpre consignar que o valor do crédito na vigente execução é de R$ 2.968,11 (dois mil, novecentos e sessenta e oito reais e onze centavos), tomando por base a época da propositura da ação, o qual é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. Nesse prisma, destaco que o Juízo a quo determinou a intimação do Município para que demonstrasse a existência de movimentação processual útil nos autos, em observância ao disposto na Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (mov. 87.1-origem). Contudo, ente municipal somente informou que a parte executada foi validamente citada, sem demonstrar qualquer movimentação útil nos 4 (quatro) anos de diversas diligências infrutíferas realizadas com o intuito de localizar bens passíveis de constrição patrimonial da parte executada. Anote-se que a última movimentação processual útil consistiu na citação válida da parte executada, realizada em setembro de 2022, não havendo registro de qualquer medida efetiva de constrição patrimonial ou diligência apta a impulsionar a execução fiscal em direção à efetiva satisfação do crédito tributário. Ademais, convém esclarecer o argumento exaustivamente defendido pela parte apelante, o qual prevê que a Lei Municipal nº 2.468/2013, alterada pela Lei Municipal nº 3.790/2024, deve ser aplicada ao caso concreto, com o propósito de determinar o valor mínimo de ajuizamento das execuções fiscais. No entanto, não assiste razão à apelante, porquanto, no julgamento do Tema 1.184, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o baixo valor deve guardar relação com o custo processual da execução fiscal, conforme depreende-se do trecho a seguir transcrito: “(...) Não considerei comprovada a desobediência ao princípio federado, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo fixar parâmetros que determinem os valores mínimos passíveis de serem executados pela Lei n. 6.830, a qual dispõe sobre a cobrança judicial, mas a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência. (...) ” Isto posto, resta claro a importância de se considerar o custo médio unitário do processo de execução fiscal, porque a desproporção entre o valor a ser recuperado e o da despesa pública empregada na tramitação do executivo fiscal causa manifesto prejuízo ao erário. Por essas razões, o valor constante na legislação municipal não pode ser considerado para fins de valor mínimo nos processos de execução fiscal, visto que não observa a problemática da despesa pública despendida para manter uma ação de execução fiscal. Dessa forma, caberá ao Judiciário decidir se o caso em tela merece o almejado acolhimento. Outrossim, cabe mencionar que não há qualquer violação ao princípio da autonomia municipal no entendimento do Supremo Tribunal Federal, visto que o julgamento considerou a autonomia de cada ente municipal para estabelecer o seu próprio baixo valor, desde que guarde relação com o custo processual despendido para ajuizamento de uma execução fiscal. Registre-se, também, que esta orientação jurisprudencial não está de forma alguma impedindo o acesso a jurisdição, em nenhum momento foi estabelecido a proibição do ajuizamento de execuções fiscais, o que se estabelece são critérios mínimos para o ajuizamento da execução fiscal, com o propósito de se reconhecer o interesse de agir da demanda, sendo este um pressuposto processual essencial previsto pelo Código de Processo Civil. Vale destacar que não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade maculada na Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, pois seu objetivo é operacionalizar a tese firmada no Tema n.º 1.184 do Supremo Tribunal Federal, sem dispor sobre direito processual de modo a violar a competência privativa da União. Ou seja, a Resolução apenas estabelece para o Poder Judiciário diretrizes gerais para a aplicação do Tema n.º 1.184 do Supremo Tribunal Federal, o que não lhe é vedado, sem que importe em criar ou modificar normas processuais. De igual sorte, a hipótese de extinção das execuções de baixo valor que se passa a admitir com a publicação do referido precedente, por “(...) ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa...”, nada tem a ver com o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, que disciplina hipótese de suspensão da execução fiscal – independentemente de seu valor – quando não encontrado o devedor ou bens penhoráveis seus. A Resolução n.º 547/2024, portanto, deve ser aplicada ao caso em apreço, visto que não reduz ou revoga, ainda que implicitamente, o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, pelo que não se cogita de ilegalidade qualquer em sua redação. Em verdade, a referida Resolução estabelece o teto de R$10.000,00 (dez mil reais) especificamente para indicar os casos em que é preciso que se adote, para caracterização do interesse de agir, as diligências administrativas impostas pela tese vinculante. A fim de corroborar com o entendimento acima exposto, é oportuno citar os seguintes precedentes desta Corte, verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À CURADORA ESPECIAL PELA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Maringá /PR contra a sentença que reconheceu a carência da ação por falta de interesse de agir e extinguiu a execução fiscal de crédito não tributário sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, uma vez que, além do crédito ser de baixo valor, o processo ficou sem movimentação útil por mais de um ano e não foram localizados bens penhoráveis do executado. O apelante requer o prosseguimento do feito executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, considerando a falta de movimentação útil no processo por mais de um ano e a não localização de bens penhoráveis do executado. III. Razões de decidir 3. A execução fiscal foi extinta por ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. 4. O valor da causa é inferior a R$ 10.000,00 e não houve movimentação útil no processo por mais de um ano. 5. Não foram localizados bens penhoráveis do executado, justificando a extinção do feito. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida, com arbitramento de honorários advocatícios à curadora especial pela apresentação de contrarrazões. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de crédito não tributário em trâmite pela ausência de interesse de agir, com base no que definido pelo STF no Tema 1.184 e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, tendo em vista que, além do crédito ser de baixo valor, o processo ficou sem movimentação útil por mais de um ano e não foram localizados bens penhoráveis do executado.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007658-76.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 20.10.2025). “EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO HÁ MAIS DE UM ANO SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. FALTA DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA E DE BENS PENHORÁVEIS. RESOLUÇÃO 547 /2024 DO CNJ. TEMA 1.184 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Matinhos contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com base na ausência de interesse processual, em razão do baixo valor da dívida e da falta de movimentação útil há mais de um ano, conforme o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando a falta de movimentação útil há mais de um ano e a não localização da parte executada nem de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal foi fundamentada na ausência de interesse processual, devido ao baixo valor da dívida e à falta de movimentação útil há mais de um ano, conforme o art. 485, inciso VI, do CPC. 4. O Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ permitem a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitando a competência de cada ente federado. 5. O valor da execução fiscal é inferior a R$ 10.000,00 e não houve localização da parte executada nem de bens penhoráveis ou movimentação útil no processo por mais de um ano. 6. A execução foi ajuizada antes do julgamento do Tema 1184, mas a extinção não se baseou na ausência de pressupostos processuais exigidos pelo tema, pois a execução já estava há anos sem resultados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando a falta de movimentação útil por mais de um ano, respeitada a competência de cada ente federado para estipular o montante a ser considerado como de baixo valor, conforme o princípio da eficiência administrativa.” (TJ-PR 00132166220148160116 Matinhos, Relator.: Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, Data de Julgamento: 23/06/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM DÉBITO DE BAIXO VALOR. APLICABILIDADE DO TEMA 1 .184 /STF. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ CONHECIDO E NÃO PROVIDO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CURADORA ESPECIAL FIXADOS EM R$ 600,00. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá contra sentença que extinguiu a execução fiscal de débito no valor de R$ 939,20, com base na ausência de interesse de agir, em razão da aplicação do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal, que trata da extinção de execuções fiscais de baixo valor. O Município requereu o prosseguimento da ação, alegando que o caso não se enquadrava nas disposições do tema vinculante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, é legítima à luz do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal foi fundamentada na ausência de interesse de agir, conforme o Tema nº 1.184 do STF, que trata da execução de baixo valor. 4. O valor da dívida é inferior a R$ 10.000,00, o que se enquadra na definição de baixo valor estabelecida pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. 5. O Município de Maringá não adotou as diligências necessárias para justificar o ajuizamento da execução fiscal, como a tentativa de conciliação ou o protesto do título. 6. A legislação municipal não é incompatível com a Resolução do CNJ, pois regulamentam situações diferentes. 7. A extinção do processo ocorreu sem resolução do mérito, permitindo ao Município ajuizar nova ação de execução fiscal, se atender às exigências do Tema 1 . 184. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida, arbitrando honorários advocatícios a curadora especial em R$ 600,00. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, devendo o ente público comprovar a adoção de medidas administrativas prévias, conforme o Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547 /2024 do Conselho Nacional de Justiça.” (TJ-PR 00057298620108160017 Maringá, Relator.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 18/06/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23 /06/2025). É de rigor expor, ainda, que o caso em tela não configura remissão ou renúncia de crédito tributário, porquanto a extinção do feito não implica na desconstituição do crédito fiscal, o qual poderá ser objeto de nova execução, desde que observados os requisitos dispostos no Tema Vinculante 1.184 do Supremo Tribunal de Justiça. A propósito, é pertinente transcrever o seguinte trecho da Lei de Responsabilidade Fiscal n.º 101/2000: “Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (...) § 3º O disposto neste artigo não se aplica: (...) II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança (...).” Como se vê, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal se alinha ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, ao dispor que não devem ser cobrados valores cujos montantes sejam inferiores ao custo estimado do processo de execução fiscal. Por fim, sobreleva destacar que no julgamento do Tema Vinculante n.º 1.184, o acordão do Supremo Tribunal Federal foi publicado no dia 02 de abril de 2024, e logo no dia 22 de abril de 2024 foi disponibilizado o resultado do julgamento dos embargos de declaração, sendo claro pelo seu teor que não houve atribuição de efeitos infringentes ou modulação temporalverbis: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.” Desse modo, tem-se que o acordão do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC deve ser aplicado a partir da sua data de publicação, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO JUÍZO DE EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076/STJ. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte Especial, ao julgar o REsp 1.906.618/SP (Tema 1076), definiu tese segundo a qual "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados". 3. Nos termos da jurisprudência deste eg.STJ, "não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente uniformizador para que se possa aplicá-lo" (AgInt na Rcl n. 39.382/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 14/5 /2021). 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AgInt no REsp n. 1.894.101/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) Daí porque, mostra-se correta a extinção da presente execução fiscal, como alternativa mais adequada para solução da lide, no intuito de manter a sentença que reconheceu a ausência do interesse processual. 5. Forte em tais fundamentos e com esteio nos poderes atribuídos ao Relator pelo artigo 932, inciso V, alínea b do novo Código de Processo Civil, nego provimentoao recurso. 6. Intimem-se. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
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